Legislação estadual traz mais clareza nas informações sobre a venda,
como prazo para uso da oferta e quantidade de clientes que podem ser atendidos
por dia
Bárbara Desinho comprou uma oferta de revelação de fotos,
mas já se
passaram 60 dias e ela ainda ainda não recebeu as fotografias impressas
Até sete dias
CDC garante o direito de arrependimento
A lei estadual 17.106/12 não faz referência ao direito de
arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC. Pelo artigo, em casos de compras
feitas pela internet ou por telefone, o consumidor pode desistir do contrato,
no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do
produto ou serviço. Para a advogada do Idec, Mariana Ferreira Alves, porém, o
consumidor paranaense continua com o direito de arrependimento no caso das
compras coletivas. “Apesar da lei ser omissa neste ponto, o consumidor tem o
direito de se arrepender, previsto no CDC”, pondera.
De olho na lei
Veja quais são algumas das informações que
devem ser apresentadas no momento da venda, de acordo com a lei estadual
17.106/12:
Prazo
• Prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá
ser de, no mínimo, seis meses;
Quantidade
• Quantidade mínima de compradores para liberação da oferta;
Contato
• Endereço, telefone e site da empresa responsável pela oferta;
Capacidade
• A informação sobre a quantidade de clientes que serão atendidos por
dia e a forma de agendamento para utilização da oferta;
Utilização
• A quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente,
bem como os dias da semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser
utilizado.
Serviço
Chat
A Gazeta do Povo promove nesta segunda-feira, às 14 horas, um debate
on-line sobre os sites de compras coletivas, para discutir a importância de ter
uma lei estadual que regule o tema, bem como conversar sobre os problemas
enfrentados pelos leitores nesta modalidade de compra.
O Paraná agora tem uma uma legislação específica para regular os sites
de compras coletivas. De acordo com a Lei 17.106/12, publicada no Diário
Oficial de 19 de abril, as empresas que exploram o comércio eletrônico de
vendas coletivas devem manter serviço telefônico gratuito de atendimento ao
consumidor. Com isso, quem tem dificuldade com a prestação de serviços pode
buscar os sites diretamente.
Para a coordenadora do Procon-PR, Claudia Silvano, apesar de o Código de
Defesa do Consumidor (CDC) regulamentar o comércio eletrônico, ter uma lei
sobre o assunto torna o tema ainda mais claro para o consumidor. “A lei
pormenoriza as situações, que antes dependiam de interpretação do CDC”,
ressalta.
Um dos pontos principais da lei estadual, segundo a advogada do
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Mariana Ferreira Alves, é
a clareza da informação. Este item ajuda tanto o consumidor quanto o
fornecedor, na opinião de Mariana, devido ao crescimento dessa modalidade de
vendas. “A lei resolve problemas vividos diariamente pelos consumidores e
também serve de diretriz para as empresas, que antes divulgavam poucas
informações até por não saber quais eram necessárias”, pondera.
Pela legislação, as ofertas devem conter informações como prazo para
utilização da oferta – que não pode ser menor que seis meses – e a informação
sobre a quantidade de clientes que podem ser atendidos por dia. Tudo isso em
letras que não podem ser inferiores a 20% da letra da chamada.
Se informações como essas estivessem mais claras, a contadora Bárbara
Desinho teria tido menos dor de cabeça com suas últimas aquisições. Ela comprou
um pacote de revelação de duzentas fotos por R$ 66. Quando foi levar as
fotografias do aniversário de um ano da filha, Raíssa, teve uma surpresa: elas
ficariam prontas em 30 dias. “Já achei demais, mas se tivessem sido entregues
neste prazo, eu estaria satisfeita. Estou há mais de 60 dias à espera das
fotos, sem uma posição de quando ficarão prontas”, reclama.
Bárbara não é um caso isolado. A assistente financeira Tatiane da Silva
também comprou o pacote de revelação de fotos com desconto e desde março não
conseguiu pegá-las. “Foi um absurdo me passarem o prazo de 30 dias quando a
revelação, em geral, demora uma hora. O que parece é que a empresa não está
dando conta da demanda e agora não atendem nem o telefone quando ligamos”,
afirma.
Procurada, a Iris Color, empresa que vendeu os pacotes, não foi
localizada. A coordenadora do Procon-PR ressalta, entretanto, que não pode
haver diferenças entre o consumidor normal e o que vem das compras coletivas.
“O estabelecimento não pode diferenciar os consumidores. Em casos de compra
coletiva, o ideal é que as pessoas não comprem por impulso”, salienta Claudia.
Por Joã Pedro Schonarth

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