Há um projeto lei que reformará o CTB em 150
alterações, sito PROJETO DE LEI No 2.872, DE 2008 , que altera dispositivos da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e dá
outras providências., sendo que art 306 vem com nova Redação e passa ser crime
doloso, veja proposta na integra: Sugestão dada pelo DETRAN ES, veja Art. 306.
§ 1º O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes
de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
§ 2º Se do crime previsto no caput decorrer acidente de trânsito, do qual resulte:
I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de morte;
III – debilidade permanente;
Penas – reclusão, de um a cinco anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
IV – incapacidade permanente para o trabalho;
V – enfermidade incurável;
VI – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
VII - deformidade permanente;
Penas – reclusão de dois a oito anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
VIII – morte, embora as circunstâncias evidenciem que o condutor não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
Penas – reclusão de quatro a doze anos, multa e cassação ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 3º Quando o teste for realizado por meio de aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a concentração de que trata o caput equivalerá a 0,3 (três décimos) miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões.
§ 4º Incide nas mesmas penas previstas neste artigo, o condutor que, apresentando sinais notórios de embriaguez, ponha em perigo a segurança própria ou de outrem, ainda que não seja possível determinar a concentração de álcool ou esta seja inferior ao limite estabelecido no caput.” (NR)
Por Rafael Cristo | Especialista em
Trânsito

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